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Artigo 3º da Lei nº 2.210 de 24 de Maio de 1954

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por emprêsas ferroviárias do país.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.210 /1954