Artigo 3º da Lei nº 2.210 de 24 de Maio de 1954
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por emprêsas ferroviárias do país.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.