Lei nº 2.210 de 24 de Maio de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por emprêsas ferroviárias do país.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 31 de maio de 1954.
Art. 1º
É concedida à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, assim como às demais emprêsas ferroviárias do país, nas mesmas condições, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os seguintes materiais, quando importados diretamente, em conjunto, parcelada ou isoladamente destinado à modernização e uniformização dos sistemas de freios e engates do material rodante e ao aumento e eficiência da capacidade de transporte:
a
jogos completos de equipamentos de freios de ar comprimido, para instalação em locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, inclusive aparelhamento para testes, seus acessórios, pertences e sobressalentes;
b
conjuntos de aparelhos de choque e tração, destinados à instalação de engates automáticos em locomotivas, carros de passageiros e vagões locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, seus acessórios, pertences e sobressalentes;
c
vagões de cargas, metálicos, abertos ou cobertos, montados ou desmontados, equipados ou não, com freios de ar comprimido e engates automáticos, seus acessórios, pertences e sobressalentes.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações anteriores, de materiais de espécie, despachados sob têrmo de responsabilidade.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1954