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Artigo 9º da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 9º

Desde que forem empossados os supplentes do substituto em qualquer circumscripção, cessará ahi a competencia provisoriamente dada ás justiças locaes para os actos de que trata o art. 2º do decreto nº 1420 A de 21 de fevereiro de 1891 , pertencentes á Justiça Federal.