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Artigo 88 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 88

São mantidos os logares de avaliadores privativos creados pelo decreto nº 391 de 10 de maio de 1890 , e serão nomeados pelo Presidente da Republica. Paragrapho unico. Para esses logares serão aproveitados os actuaes avaliadores, cabendo-lhes as vantagens estabelecidas pelo Regimento de custas em vigor.