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Artigo 87 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 87

E autorisado o Poder Executivo: 1º, a organisar: (a) o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens; (b) o dos advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da justiça federal; (c) a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do Codigo Penal ; 2º, a proceder á consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre organisação da justiça e processo federal; 3º, a abrir os creditos necessarios para as respectivas despezas. (Vide Lei nº 428, de 1896)