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Artigo 86 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 86

A disposição do art. 330 do decreto nº 848 de 1890 se applica á classificação dos creditos das fallencias, revogado assim o disposto no art. 69 lettra a do decreto nº 917 de 24 de outubro de 1890 .