Artigo 84 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A indemnisação garantida pelo art. 86 do Codigo Penal não será devida pela União ou pelo Estado: 1º Si o erro ou injustiça da condemnação do réo rehabilitado proceder de acto ou falta imputavel ao mesmo réo, como a confissão ou a occultação da prova em seu poder; 2º Si o réo não houver esgotado todos os recursos legaes; 3º Si a accusação houver sido meramente particular. Paragrapho unico. A União ou o Estado terá em todo o caso acção regressiva contra as autoridades e as partes interessadas na condemnação; que forem convencidas de culpa ou dolo.