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Artigo 8º da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 8º

No impedimento do procurador da Republica nos Estados ou no caso de licença ou de vaga, antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente ou nos termos do art. 26 do decreto nº 848 de 1890 , o juiz seccional respectivo nomeará quem o substitua interinamente ou ad hoc, conforme a hypothese, dentre cidadãos habilitados em direito.