Artigo 8º da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No impedimento do procurador da Republica nos Estados ou no caso de licença ou de vaga, antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente ou nos termos do art. 26 do decreto nº 848 de 1890 , o juiz seccional respectivo nomeará quem o substitua interinamente ou ad hoc, conforme a hypothese, dentre cidadãos habilitados em direito.