Artigo 79 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A intervenção prohibida pelo art. 62 da Constituição não comprehende a expedição de avocatorias para restabelecimento da jurisdicção dos juizes federal e local nem o auxilio reciproco que se devem prestar a justiça federal e a dos Estados nas diligencias, ainda de natureza executoria, rogadas ou deprecadas por uma a outra, que não excederem das attribuições de qualquer dellas ou não importarem delegação de jurisdicção federal, prohibida pelo art. 60 § 1º da Constituição .