Artigo 78 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O § 2º do art. 60 da Constituição não prohibe dos officiaes judiciarios locaes a execução das ordens e sentenças do Supremo Tribunal Federal, proferidas em gráo de recurso das sentenças das justiças dos Estados ou do Districto Federal, e em gráo de revisão dos processos crimes, as quaes serão mandadas cumprir ou executar pelos mesmos juizes, locaes ou federaes, competentes para o julgamento ou execução das sentenças recorridas, salvo a intervenção dos federaes, nos termos do art. 6º nº 4 da Constituição e do art. 17 desta lei.