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Artigo 77 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 77

A parte condemnada em custas de retardamento ou de nullidade, deve pagal-as a seu proprio requerimento do prazo de cinco dias da intimação, sob pena de não poder ser mais ouvida emquanto as não houver pago ou caucionado a importancia equivalente, a juizo da outra parte e do juiz da causa.