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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 75

Emquanto não se organisar o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens que devem ser percebidas ou arrecadadas pelos actos judiciarios e funcções exercidas perante a Justiça Federal, serão applicaveis o Regimento publicado pelo decreto nº 5.737 de 2 de setembro de 1874 , e mais disposições em rigor relativas á justiça, em geral, e ao Juizo dos Feitos da Fazenda, em particular, de accordo com o estabelecido no decreto nº 848 de 1890.

§ 1º

A disposição do art. 358 do decreto nº 848 é applicavel ao secretario, officiaes, amanuenses, continuos e porteiros do Supremo Tribunal Federal pelos actos que praticarem como escrivães e officiaes do juizo.

§ 2º

Será, observado o que está disposto no Regimento do Supremo Tribunal Federal sobre custas.