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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 74

A revisão dos processos criminaes, findos, de que trata o art. 9º n. 111 do decreto nº 848 de 1890 , estende-se aos processos militares, e será regulada do modo seguinte:

§ 1º

Tem logar a revisão: 1º, quando a sentença condemnatoria for contraria ao texto expresso da lei penal; 2º, quando no processo em que foi proferida a sentença condemnatoria não se guardaram as formalidades substanciaes, de que trata o art. 301 do Codigo do Processe Criminal; 3º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado, ou quando as fundar em depoimento, instrumento ou exame julgados falsos; 4º, quando a sentença condemnatoria estiver em formal contradicção com outra na qual foram condemnados como autores do mesmo crime outro ou outros réos; 5º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida na supposição de homicidio que posteriormente verificou-se não ser real, por estar viva a pessoa que se dizia assassinada; 6º, quando a sentença condemnatoria for contraria á evidencia dos autos; 7º, quando, depois da sentença condemnatoria, se descobrirem novas e irrecusaveis pravas da innocencia do condemnado.

§ 2º

A revisão poderá, ser requisitada pelo condemnado, pela familia, por qualquer do povo, pelo procurador geral da Republica.

§ 3º

Em todo caso, a prova dos factos allegados na revisão deve resultar necessariamente de sentença prejudicial, em que taes factos estejam reconhecidos. A prova novamente exhibida será sempre confrontada com as que servirem de base á condemnação, para que o tribunal possa apreciar o valor relativo de cada uma.

§ 4º

Quando já for fallecida a pessoa, cuja condemnação tiver de ser revista, o tribunal nomeará um curador que exerça todos os direitos do condemnado. Si pelo exame do processo reconhecer o erro ou a injustiça da condemnação, o tribunal, reformando a sentença revista, rehabilitará a memoria do condemnado.

§ 5º

Si o tribunal verificar que a pena imposta ao condemnado não corresponde ao gráo em que se acha incurso, reformará a sentença condemnatoria nessa parte, salvo a disposição de § 7º.

§ 6º

Si verificar que no processo revisto não foram guardadas as formulas substanciaes, limitar-se-ha a julgar nullo o mesmo processo. O procurador geral da Republica, neste caso, promoverá a renovação do processo no juizo competente, si o crime pertencer ao conhecimento da justiça federal, ou remetterá a sentença do tribunal ao ministerio publico do respectivo Estado, si o crime pertencer á jurisdicção local.

§ 7º

Em hypothese alguma poder-se-ha na sentença da revisão aggravar a pena imposta ao condemnado.

§ 8º

Na revisão serão observadas quaesquer outras disposições do decreto nº 848 de 1890 e o processo estabelecido no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, na parte não alterada pela presente lei.