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Artigo 72 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 72

Quando os aggravos forem interpostos de sentenças e despachos não comprehendidos nos que esta lei especifica, o juiz a que declarará por seu despacho que os não admitte, por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a 50$000.