Artigo 72 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Quando os aggravos forem interpostos de sentenças e despachos não comprehendidos nos que esta lei especifica, o juiz a que declarará por seu despacho que os não admitte, por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a 50$000.