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Artigo 71 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 71

As petições ou minutas de aggravo não serão acceitas, sem que sejam assignadas com o nome inteiro do advogado constituido noa autos, o que igualmente se observará e respeito das respostas ou contestações dos aggravados.