Artigo 71 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 71
As petições ou minutas de aggravo não serão acceitas, sem que sejam assignadas com o nome inteiro do advogado constituido noa autos, o que igualmente se observará e respeito das respostas ou contestações dos aggravados.