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Artigo 70 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 70

O tribunal, em vista da carta testemunhavel, mandará escrever o aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento for instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de mais esclarecimento.