Artigo 70 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O tribunal, em vista da carta testemunhavel, mandará escrever o aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento for instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de mais esclarecimento.