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Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 68

Findas as 48 horas, o escrivão cobrará o processo com resposta ou sem, ella.

§ 1º

Nas 24 horas seguintes, o aggravante pagará, as custas do aggravo, e fará o preparo necessario para as certidões que o juiz tiver mandado passar e para expedição do recurso.

§ 2º

O escrivão apresentará, o processo no correio ou no tribunal, no prazo de 24 horas depois de feito o preparo, podendo comtudo o juiz prorogar este prazo até cinco dias, quando a prorogação for absolutamente indispensavel para se passarem as certidões no caso do art. 67 § 1º

§ 3º

Aggravando ambas as partes, cada uma pagará metade do preparo e, si o deixar de fazer, será o recurso julgado deserto, quanto a ella, e a outra parte deverá, satisfazer o preparo todo nas 24 horas seguintes, sob igual pena.

§ 4º

O escrivão á obrigado a apresentar o processo dentro do prazo referido e archivará o certificado da entrega, que lhe passará o correio, ou o recibo do secretario a quem deve entregal-o na séde do tribunal.

§ 5º

A apresentação do aggravo, para se conhecer que foi feita em tempo, será certificada pelo termo da mesma apresentação e recebimento, que lavrar o secretario do tribunal.

§ 6º

O escrivão convencido de negligencia, malícia ou dolo, seja não facilitando os autos no seu cartorio, seja não extrahindo com promptidão as certidões, ou não cobrando e apresentando o processo do aggravo nos prazos designados, será suspenso até seis mezes, depois de ouvido no prazo de 48 horas.