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Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 67

Findos os prazos referidos, o escrivão ajuntará ao processo a petição do aggravo, a allegação da outra parte e quaesquer documentos apresentados, quando o aggravo subir nos proprios autos; ou autoará a petição de aggravo, a allegação da outra parte e as respectivas certidões e documentos, quando o aggravo subir em separado; e fará tudo concluso ao juiz para, em 48 horas, sustentar a despacho ou reparar o aggravo.

§ 1º

Sendo o aggravado revel, poderá o juiz, quando responder ao aggravo, que deve subir em separado, mandar ajuntar as certidões do processo que entender necessarias para sustentação do despacho.

§ 2º

Si o juiz reparar o aggravo, cabe novo aggravo leste despacho, mas o juiz não poderá alteral-o, e para decisão do ultimo aggravo subirá o processo em que se tiver proferido o despacho de que se interpoz.

§ 3º

Quando, na hypothese do paragrapho antecedente, o novo despacho tiver sido lançado no processo em separado do primeiro aggravo, ajuntar-se-ha ao processo principal uma, certidão desse despacho para ser executado.