Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Findos os prazos referidos, o escrivão ajuntará ao processo a petição do aggravo, a allegação da outra parte e quaesquer documentos apresentados, quando o aggravo subir nos proprios autos; ou autoará a petição de aggravo, a allegação da outra parte e as respectivas certidões e documentos, quando o aggravo subir em separado; e fará tudo concluso ao juiz para, em 48 horas, sustentar a despacho ou reparar o aggravo.
§ 1º
Sendo o aggravado revel, poderá o juiz, quando responder ao aggravo, que deve subir em separado, mandar ajuntar as certidões do processo que entender necessarias para sustentação do despacho.
§ 2º
Si o juiz reparar o aggravo, cabe novo aggravo leste despacho, mas o juiz não poderá alteral-o, e para decisão do ultimo aggravo subirá o processo em que se tiver proferido o despacho de que se interpoz.
§ 3º
Quando, na hypothese do paragrapho antecedente, o novo despacho tiver sido lançado no processo em separado do primeiro aggravo, ajuntar-se-ha ao processo principal uma, certidão desse despacho para ser executado.