Artigo 66 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Durante os prazos designados no artigo antecedente, o escrivão facilitará o processo no seu cartorio ás partes ou aos seus procuradores para tirarem os apontamentos necessarios, e passará a certidão apontada pelo aggavante e qualquer outra que a parte contraria pedir preferindo este a outro serviço.