Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Tomado o termo do aggravo de petição, será intimado, no prazo de 24 horas, á outra parte e ao ministerio publico, quando intervier.
§ 1º
Quando o aggravo subir em separado, deverá o aggravante, no prazo de oito dias, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo instruida com certidão do processo e com outros quaesquer documentos. O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, apresentar no cartorio qualquer allegação e as certidões do processo ou documentos que pretender ajuntar.
§ 2º
Quando o aggravo subir nos proprios autos, deverá o aggravante, no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo, e poderá, no mesmo prazo, ajuntar quaesquer documentos. O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, ajuntar quaesquer allegações ou documentos.