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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 65

Tomado o termo do aggravo de petição, será intimado, no prazo de 24 horas, á outra parte e ao ministerio publico, quando intervier.

§ 1º

Quando o aggravo subir em separado, deverá o aggravante, no prazo de oito dias, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo instruida com certidão do processo e com outros quaesquer documentos. O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, apresentar no cartorio qualquer allegação e as certidões do processo ou documentos que pretender ajuntar.

§ 2º

Quando o aggravo subir nos proprios autos, deverá o aggravante, no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo, e poderá, no mesmo prazo, ajuntar quaesquer documentos. O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, ajuntar quaesquer allegações ou documentos.