Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Sempre que dever o aggravo de petição subir em separado, o aggravante apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o recurso, e só destas se lhe passará certidão.
§ 1º
A certidão conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.
§ 2º
Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.