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Artigo 62 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 62

O aggravo subirá nos proprios autos com suspensão do processo, sómente nos casos seguintes: 1º, quando, em razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem os autos á instancia superior no prazo de 48 horas, contado da data do despacho que fundamentar o aggravo; 2º, quando interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não; 3º, quando interposto de despacho que ordene a prisão. Fóra destes casos, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do processo.