Artigo 60 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O aggravo será tomado por termo nos autos, assignado pela parte ou seu procurador dentro do prazo de cinco dias e precedendo despacho do juiz. Não se tornará, o aggravo, sem que se declare a lei offendida.