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Artigo 60 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 60

O aggravo será tomado por termo nos autos, assignado pela parte ou seu procurador dentro do prazo de cinco dias e precedendo despacho do juiz. Não se tornará, o aggravo, sem que se declare a lei offendida.