Artigo 59 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 59
São unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.