Artigo 58 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As appellações das sentenças das justiças dos Estados e do Districto Federal, a que se refere o n. 4 do art. 54, serão interpostas e apresentadas dentro dos mesmos prazos fixados no decreto nº 848, arts. 332 e 338 , para as das sentenças dos juizes federaes, a contar da data do termo de interposição do recurso. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908) Só tem effeito devolutivo, e a fórma do seu julgamento é a determinada no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
Si as justiças dos Estados ou do Districto Federal não receberem a appellação, a parte prejudicada ou o ministerio publico poderá solicitar do escrivão do feito ou de qualquer tabellião do logar a expedição de carta testemunhavel, e, ratificando-a mediante protesto no juizo seccional do Estado ou districto, apresentará os dous respectivos instrumentos ao Supremo Tribunal Federal, que, à vista delles, mandará ou não que seja tomada por termo a appellação e subam os autos, conforme for de direito.
§ 2º
Quando não for possivel a apresentação dos autos originaes, o tribunal conhecerá da appellação á vista do traslado, estando este devidamente conferido e concertado.
§ 3º
Si, por qualquer modo, for obstada ou impediria a execução das sentenças do Supremo Tribunal Federal, o ministerio publico apresentará denuncia contra o oppositor ou oppositores, pelo crime definido no art. III do Codigo Penal, e tanto elle como as partes interessadas poderão promover a execução das mesmas sentenças perante o juizo federal, recusando-se o local.
§ 4º
No caso de ser julgada deserta a appellação, de que trata este artigo, si o appellante provar que o seguimento foi obstado por autoridade local, o Supremo Tribunal Federal poderá releval-o da deserção e assignar-lhe novo prazo, conforme o disposto no art. 347 do decreto nº 848 de 1890 .