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Artigo 57 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 57

Na interposição das appellações criminaes e seus effeitos, na expedição e apresentação se observará o disposto nos arts. 43 , 93 e 340 do decreto nº 848 e art. 453 do regulamento nº 120 de 31 de janeiro de 1842 . E' privativa do Supremo Tribunal Federal a competencia para dellas conhecer.