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Artigo 56 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 56

Os recursos criminaes serão interpostos, processados e apresentados nos termos dos arts. 73 a 77 da lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841 , salvo o disposto no art. 65 do decreto nº 848 e no art. 77 do Regimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete conhecer de todos os que forem interpostos das decisões dos juizes seccionaes, cabendo a estes julgar os dos despachos do substituto e seus supplentes.