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Artigo 55 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 55

Na interposição e seguimento dos recursos das decisões sobre o habeas-corpus, se guardará o disposto nos arts. 49 do decreto nº 848 e 67 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.