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Artigo 54, Inciso VI, Alínea s da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 54

Além dos embargos, só tem logar na justiça federal os seguintes recursos:

I

O das decisões dos juizes seccionaes e justiças dos Estados ou do Distrito Federal que negarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente.

II

Os recursos criminaes interpostos das decisões dos juizes seccionaes que:

a

declararem improcedente o corpo de delicto;

b

não acceitarem a queixa ou denuncia;

c

pronunciarem ou não pronunciarem;

d

concederem ou denegarem fiança, ou a arbitrarem;

e

julgarem perdida a quantia afiançada;

f

forem proferidas contra a prescripção allegada;

g

ou commutarem a multa.

III

As appellações criminaes das sentenças proferidas pelos juizes seccionaes ou pelo jury federal.

IV

As appellações interpostas das sentenças das justiças dos Estados ou do Districto Federal, em ultima instancia, nos casos definidos nos arts. 59 § 1º , 61 § 2º da Constituição , e art. 9º paragrapho unico do decreto nº 848 de 1890. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908)

V

As appellações civeis das sentenças definitivas e interlocutorias com força de definitivas, proferidas pelos juizes seccionaes, e da que julga a suspeição a elles opposta;

VI

Os aggravos dos seguintes despachos e sentenças do juiz seccional, além dos demais casos da legislação processual vigente:

a

do que rejeita ou julga a excepção de incompetencia;

b

de absolvição da instancia;

c

de não admissão do terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução ou que appella da sentença que o prejudica;

d

das sentenças nas causas de assignação de 10 dias, ou de seguro, quando por ellas o juiz não condemna o réo porque provou os seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna, por lhe parecer que os não provou;

e

do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fóra do territorio da Republica;

f

do que ordena a prisão do executado no caso do art. 299 do decreto nº 848 de 1890 ;

g

do que concede ou denega appellação ou a recebe em ambos os effeitos ou no devolutivo somente;

h

da sentença que releva, ou não, da deserção, o appellante, ou julga deserta e não seguida a appellação;

i

das decisões sobre erros de contas ou custas;

j

da absolvição ou condemnação dos advogados nos casos em que as leis do processo lhes comminam multa, suspensão ou prisão;

k

dos despachos pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, si são recebidos ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante;

l

das sentenças que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva;

m

das sentenças: 1, de liquidação; 2, de exhibição; 3, de habilitação;

n

dos despachos interlocutorios que conteem damno irreparavel, segundo a definição da ordenação liv. 8, tit. 69 pr. § 1º;

o

do despacho pelo qual não se manda proceder a sequestro nos casos determinados em lei;

p

do despacho pelo qual se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo;

q

da sentença que julga procedente ou improcedente o embargo;

r

dos proferidos pelo substituto do juiz seccional e seus supplentes, como auxiliares do juiz, nos autos preparatorios ou preventivos e nas diligencias que lhes competem ou forem commettidas;

s

do despacho que indefere a petição inicial.

VII

Os aggravos dos despachos dos juizes relatores ou instructores do Supremo Tribunal Federal de que tratam os arts. 39 e 60 do seu regimento.

VIII

A revisão dos processos criminaes, nos termos do art. 81 da Constituição e do art. 9º, III do decreto nº 848 de 1890 .