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Artigo 53 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 53

Além dos embargos, que nas causas summarias servem de contestação e dos especificados no decreto nº 848 e no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, nenhuns mais serão admittidos na justiça federal. Os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado oppostos na execução serão julgados pelo juiz ou tribunal, que proferiu a decisão embargada.