Artigo 52 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Toda a materia ou correspondencia relativa aos executivos fiscaes será remettida directamente pela Directoria Geral do Contencioso ao procurador da Republica.