Artigo 51 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Nas causas que se moverem contra a Fazenda Nacional ou contra a União os prazos e dilações concedidas ao procurador da Republica para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados na lei.