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Artigo 51 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 51

Nas causas que se moverem contra a Fazenda Nacional ou contra a União os prazos e dilações concedidas ao procurador da Republica para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados na lei.