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Artigo 5º da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 5º

Nas circumscripções em que for creado o logar de ajudante, poderá ser creado um logar de solicitador, que será provido e terá os emolumentos e porcentagens, como dispõe o decreto nº 173 B de 1893.