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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 47

Com excepção das nullidades substanciaes, todas as mais reputar-se-hão suppridas, si as partes não as arguirem no momento em que occorrerem, ou quando lhes competir contestar, allegar afinal ou embargar a sentença.

§ 1º

A lei só considera insuppriveis as nullidades seguintes: 1º, falta de primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou pelos seus representantes; 2º, falta de intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida por lei ou em que não intervier como parte meramente accessoria; 3º, falta de competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua jurisdicção não for susceptivel de prorogação; 4º, emprego de processo especial para o caso em que a lei não o admitta.

§ 2º

A substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada na contestação, em caso algum se considerará nullidade, que possa ser invocada pela parte. (Vide Decreto nº 1.939, de 1908)