Artigo 46 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 46
E' permittido cumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção diversos pedidos, quando a fórma do processo para ellas estabelecida for a mesma. Assim tambem, póde o réo ser demandado por diferentes autores e o autor desmandar differentes réos conjunctamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma origem.