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Artigo 42, Inciso IV da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 42

No processo do julgamento dos crimes sujeitos á jurisdicção federal se observarão as seguintes disposições:

I

Salvo os crimes de responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, todos os crimes sujeitos ao jury federal serão processados e julgados na fórma determinada no capitulo XI do decreto nº 848 de 1890 , guardado na formação da culpa dos de responsabilidade o disposto no art. 96;

II

Nos de responsabilidade dos juizes federaes, substitutos ou supplentes, todas as diligencias ordenadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo ministro relator, assim para audiencia do denunciado ou querelado, como para inquirição de testemunhas, poderão ser feitas pelo juiz seccional respectivo e, quando este for impedido, pelo seu substituto legal;

III

Nos de responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães, o juiz observará, na formação da culpa, o disposto nos arts. 53 a 62 do decreto nº 848 de 1890 , depois de ouvir o funccionario na fórma do art. 96 do mesmo decreto e no julgamento guardará as disposições dos arts. 401 a 404 do Reg. nº 120 de 1842 , officiando como promotor da accusação em caso de impedimento do procurador, cidadão ad hoc nomeado pelo juiz seccional;

IV

O juiz seccional é competente para conceder fiança provisoria ou definitiva aos réos sujeitos á sua jurisdição ou á do jury federal, assim como para proceder por si, seu substituto ou supplentes em exercicio, ao corpo de delicto em todos os casos da competencia da justiça federal, observando em relação a esses actos, assim como á prisão, buscas, apprehenção e outros não previstos no decreto nº 848 , as disposições da legislação geral;

V

No julgamento dos recursos e appellações criminaes e bem assim no processo e julgamento dos crimes sujeitos á privativa competencia do Supremo Tribunal Federal, se guardará o disposto no seu Regimento.