Artigo 40 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao procurador geral da Republica e ao respectivo procurador seccional um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado, immediatamente depois de publicados.