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Artigo 39 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 39

As secretarias de Estado facultarão ao procurador geral da Republica o exame de todos os papeis e documentos que possam esclarecer o assumpto sobre o qual seja ouvido, e designarão um dos seus empregados para auxilial-o no serviço de escripturação de que carecer, e registrar os seus pareceres.