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Artigo 38, Alínea d da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 38

Ao procurador geral da Republica, além das mais attribuições que lhe confere o decreto nº 848 , compete: 1º Suscitar perante o Supremo Tribunal Federal os conflictos entre o Governo do Estado e o da União, nos casos que pertençam ao conhecimento do referido tribunal. 2º Prover ás causas que a União houver de propor contra o Governo ou a Fazenda Publica de qualquer dos Estados ou do Districto Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer de seus membros ou nação extrangeira. 3º Representar aos poderes publicos o que entender a bem da fiel observancia da Constituição, leis e tratados federaes. 4º Consultar as secretarias de Estado, especialmente sobre os seguintes assumptos:

a

extradicção;

b

expulsão de extrangeiros;

c

execução de sentença de tribunaes extrangeiros;

d

autorisação ás companhias extrangeiras para funccionarem na Republica;

e

concessão e caducidade de privilegios, patentes de invenção, contractos de serviços publicos e quaesquer outras em que for interessada a Fazenda Nacional;

f

alienação, aforamento, locação ou arrendamento de bens nacionaes;

g

aposentadorias, reformas, jubilações, pensões, montepio dos funccionarios publicos federaes. 5º Apresentar ao Presidente da Republica, annualmente, o relatorio dos trabalhos do ministerio publico em geral com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções e administração da justiça. 6º Todas as outras attribuições expressas no art. 20 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.