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Artigo 37, Inciso V da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 37

Aos solicitadores compete:

I

Accusar as citações, notificações e diligencias nas causas ordinarias e summarias, e nos processos em que for interessada a União.

II

Fiscalisar a execução dos mandados entregues aos officiaes de justiça, exigindo delles semanalmente uma relação escripta do serviço desempenhado.

III

Organisar um mappa geral do movimento dos ditos mandados para no principio de cada mez apresental-o ao procurador ou ao seu ajudante.

IV

Participar ao procurador ou ao seu ajudante as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.

V

Rubricar as guias expedidas pelo juiz seccional para solução dos impostos, tomando apontamento em um livro proprio afim de levarem ao conhecimento do procurador si, findo o prazo legal, não houver sido realizado o pagamento.