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Artigo 36 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 36

Os ajudantes do procurador exercerão todas as funcções deste perante os respectivos juizes supplentes e receberão instrucções do procurador seccional ou directamente do procurador geral da Republica.