Artigo 36 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os ajudantes do procurador exercerão todas as funcções deste perante os respectivos juizes supplentes e receberão instrucções do procurador seccional ou directamente do procurador geral da Republica.