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Artigo 35 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 35

Tambem pertencem aos procuradores seccionaes as seguintes attribuições: 1º Interpor, nos casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1ª instancia, os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia dos Estados ou do Distristo Federal, e perante ellas defender os direitos e interesses da União. 2º Interpor, nos casos do art. 59 § 1º da Constituição Federal e art. 9º, paragrapho unico do decreto nº 848 , os recursos legaes para o Supremo Tribunal Federal. 3º Representar ás competentes autoridades superiores do Estado ou do Districto Federal contra os actos das inferiores, que importarem violação da Constituição, lei ou tratado federal, opposição ás sentenças federaes, ou denegação de sua devida execução. 4º Participar ao procurador geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os conflictos de jurisdição que se derem entre os juizes federaes de 1ª instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribuição entre aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da secção, especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos comprobatorios. 5º Distribuir os serviços entre os ajudantes, solicitadores e escreventes, devendo funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas não executivas que se houverem de processar no juizo seccional, sem prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras attribuições. 6º Dar instrucções aos seus ajudantes, e transmitir-lhes as que receber do procurador geral da Republica.