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Artigo 34 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 34

Ao procurador da Republica na secção do Districto Federal compete promover, nos casos legaes, a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal, e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.