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Artigo 33 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 33

Em materia criminal, além das attribuições expressas no decreto nº 848 , incumbe aos procuradores da Republica requerer no juizo criminal competente a commutação da multa ou da indemnisação do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.