Artigo 33 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Em materia criminal, além das attribuições expressas no decreto nº 848 , incumbe aos procuradores da Republica requerer no juizo criminal competente a commutação da multa ou da indemnisação do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.