Artigo 31 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A ordem da substituição e a distribuição das funcções entre o procurador da Republica no Districto Federal e seus adjuntos será a estatuida no decreto nº 173 B de 1893 , devendo, porém, o procurador funccionar perante o Tribunal Civil e Criminal e Côrte de Appellação, salvo o direito de passar ao 2º adjunto o serviço, por affluencia de trabalho.