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Artigo 31 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 31

A ordem da substituição e a distribuição das funcções entre o procurador da Republica no Districto Federal e seus adjuntos será a estatuida no decreto nº 173 B de 1893 , devendo, porém, o procurador funccionar perante o Tribunal Civil e Criminal e Côrte de Appellação, salvo o direito de passar ao 2º adjunto o serviço, por affluencia de trabalho.