Artigo 30 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O procurador da Republica, seus adjuntos e ajudantes, sempre que interpuzerem um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, terão vista dos autos para fundamental-o no prazo de 10 dias.