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Artigo 30 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 30

O procurador da Republica, seus adjuntos e ajudantes, sempre que interpuzerem um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, terão vista dos autos para fundamental-o no prazo de 10 dias.