Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na séde do juiz seccional terá o seu substituto tres supplentes, e poderão ser creados outros tantos nas circumscripções em que convier.
§ 1º
Fóra da séde, os logares de supplente do substituto serão creados por decreto do Governo Federal, em vista da representação do respectivo juiz seccional que demonstre a necessidade da creação e designe os limites das circumscripções, podendo cada uma destas comprehender mais de dous termos ou comarcas.
§ 2º
Os supplentes do substituto serão nomeados pelo Governo Federal sob proposta do juiz seccional dentre os bons cidadãos que estiverem no goso dos direitos politicos, com preferencia os graduados em direito, para servirem durante quatro annos.
§ 3º
A portaria de nomeação designará a ordem em que os supplentes devem exercer a substituição.
§ 4º
No exercicio de substituição plena o supplente perceberá os vencimentos que deixar de perceber o substituido. Pelos actos que praticar fóra do exercicio da substituição plena, perceberá os emolumentos taxados no Regimento de Custas para os juizes de 1ª instancia, segundo a natureza dos autos.
§ 5º
Antes de findo o quatriennio, os supplentes só perderão o logar por sentença, demissão a pedido, ausencia por mais de seis mezes sem licença, ou incompatibilidade declarada por lei.