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Artigo 29, Alínea d da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 29

Nas attribuições enumeradas no art. 24 do decreto nº 848 de 1890 incluem-se as seguintes perante o juizo seccional: 1º Allegar e defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que for ella A. ou R. ou por qualquer maneira interessada. 2º Promover:

a

os processos executivos para cobrança da divida activa, proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;

b

os de desapropriação por necessidade ou utilidade nacional;

c

os de incorporação de bens nos proprios nacionaes;

d

os de arrematação dos objectos depositados nos cofres nacionaes, quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos, e a isso não se opponham as partes interessadas. 3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as advocatorias garantidoras da jurisdição do juizo. 4º Officiar nas habilitações e justificações que perante o mesmo juizo devem ser processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova testemunhal. 5º Interpor os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete funccionar. 6º Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.