Artigo 29, Alínea d da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nas attribuições enumeradas no art. 24 do decreto nº 848 de 1890 incluem-se as seguintes perante o juizo seccional: 1º Allegar e defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, em que for ella A. ou R. ou por qualquer maneira interessada. 2º Promover:
a
os processos executivos para cobrança da divida activa, proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b
os de desapropriação por necessidade ou utilidade nacional;
c
os de incorporação de bens nos proprios nacionaes;
d
os de arrematação dos objectos depositados nos cofres nacionaes, quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos, e a isso não se opponham as partes interessadas. 3º Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as advocatorias garantidoras da jurisdição do juizo. 4º Officiar nas habilitações e justificações que perante o mesmo juizo devem ser processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova testemunhal. 5º Interpor os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete funccionar. 6º Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.