Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

No exercicio da attribuição que ao Supremo Tribunal Federal compete ( Constituição, art. 48, nº 11 ) de apresentar proposta para a nomeação de magistrados federaes, serão observadas as seguintes disposições:

§ 1º

Communicada officialmente a vaga de algum dos logares de juiz de secção, o presidente do tribunal fará communicar pelo Diario Official e pelos jornaes de maior circulação desta Capital, e, por despachos telegraphicos, aos governadores e presidentes dos Estados, que se acha marcado o prazo de 30 dias para serem apresentadas na secretaria as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que comprovem os seus serviços e habilitações e nomeadamente as condições de idoneidade exigidas no art. 14 do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 .

§ 2º

Terminado esse prazo, o presidente lerá em mesa as petições e os documentos que as instruem, juntará as informações que houver colhido e consultará o tribunal si deve passar a colher os votos ou si a votação deve ser adiada para a sessão seguinte.

§ 3º

A proposta ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes para cada uma das vagas, sendo os propostos classificados em 1º, 2º e 3º logar. Si houver duas vagas, a proposta comprehenherá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de dous.

§ 4º

Dentre os candidatos em igualdade de condições, pela votação obtida, será preferido na classificação: 1º, o que for ou houver sido, ao tempo da publicação do decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, art. 14 , magistrado em effectivo exercicio por mais de dous annos; 2º, o mais antigo no serviço da magistratura; 3º, o cidadão habilitado em direito que, com pratica de advocacia em dous annos, pelo menos, melhores serviços houver prestado ao Estado e melhores habilitações comprovar com documentos juntos á sua petição.

§ 5º

Si no primeiro escrutinio para cada logar na lista nenhum candidato obtiver maioria de votos, proceder-se-ha a segundo e ainda a terceiro escrutinio entre os tres mais votados.

§ 6º

Não sendo approvado nenhum dos candidatos que tenham requerido, o presidente submeterá na seguinte sessão á consideração do tribunal uma lista contendo os nomes que indicar ou forem indicados por iniciativa de qualquer dos ministros, de accordo com o disposto no paragrapho antecedente.

§ 7º

A proposta ao Poder Executivo será acompanhada das cópias dos documentos que abonem a idoneidade dos pretendentes contemplados na mesma proposta.