Artigo 26 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894
Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O compromisso formal no acto da posse ( Constituição, art. 82 ) terá logar perante o tribunal reunido com qualquer numero de ministros, si se tratar do presidente ou vice-presidente delle, e perante quem na occasião presidir o tribunal, si se tratar de quaesquer outros de seus membros.