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Artigo 26 da Lei nº 221 de 20 de Novembro de 1894

Completa a organisação da Justiça Federal da Republica.

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Art. 26

O compromisso formal no acto da posse ( Constituição, art. 82 ) terá logar perante o tribunal reunido com qualquer numero de ministros, si se tratar do presidente ou vice-presidente delle, e perante quem na occasião presidir o tribunal, si se tratar de quaesquer outros de seus membros.